RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.252-6/DF
RELATOR: CEZAR PELUSO
DJ 21.09.2007
SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. QUOTA COMPULSÓRIA. ATO PRATICADO NO CURSO DE GOZO DE LICENÇA ESPECIAL. LICITUDE. INTERRUPÇÃO NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. RECURSO IMPROVIDO.
Inteligência do art. 70 da Lei nº 6.880/80 - Estatuto dos Militares. É lícita a transferência para reserva remunerada, em quota compulsória, de militar que se encontre em gozo de licença especial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro CELSO DE MELLO, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros GILMAR MENDES e JOAQUIM BARBOSA.
Brasília, 04 de setembro de 2007.
Ministro CEZAR PELUSO
Relator
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - (Relator): Trata-se de recurso ordinário (fls. 107/109) interposto por Aprígio Dantas de Oliveira Filho, militar da reserva remunerada da Aeronáutica, contra acórdão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (fls. 93/105) que lhe denegou pedido de mandado de segurança, nos termos desta ementa:
"ADMINISTRATIVO. MILITAR. QUOTA COMPULSÓRIA. LICENÇA ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO. EXEGESE DO ART. 70 DO ESTATUTO DOS MILITARES (LEI Nº 6.880/80). WRIT DENEGADO.
1 - O impetrante, tenente-coronel da Aeronáutica, estava em pleno gozo de sua licença especial, quando foi avisado de que havia figurado na quota compulsória para passar para a reserva remunerada. Após o seu "ciente", ressalvou que se achava de licença e só entraria com recurso administrativo após terminar sua licença. Nesse ínterim, foi transferido para a reserva. Interpôs recurso administrativo, alegando que nos termos dos arts. 68 e 70 do Estatuto não poderia ter sua licença interrompida. Em decorrência, não poderia figurar na quota compulsória, e muito menos ser inativado.
2 - O art. 70 do Estatuto, que prevê os casos de interrupção de licença, não é um numerus clausus. Assim, se o militar, como o impetrante, foi preterido por três vezes sucessivas para a promoção por merecimento, não se tinha que aguardar sua volta para, então, incluí-lo na quota compulsória e, consequentemente, passá-lo para a reserva.
3 - Writ denegado".
Alega o recorrente, em síntese, que a licença especial, em cujo gozo se encontrava, só pode ser interrompida numa das hipóteses enumeradas no § 1º do art. 70 da Lei Federal nº 6.880/80, de 09.12.80 (Estatuto dos Militares), nenhuma das quais teria ocorrido na espécie, pois delas não consta a inclusão na quota compulsória.
Sustenta que à Administração competia esperar-lhe o retorno e a interposição de recurso, para, na hipótese de provimento, promovê-lo, ou, na de improvimento, inativá-lo. E, por fim, embora esclareça que a promoção não é o aspecto mais relevante do pedido, pretende-a a título de ressarcimento pela impossibilidade de recorrer, no prazo, contra a inclusão na quota compulsória (o recurso, apresentado após o retorno da licença, foi julgado intempestivo), como pretende reinclusão na ativa, para completar a fruição do benefício interrompido.
A PGR (fls. 127/130) é pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - (Relator):
1. Inconsistente o recurso.
Como já advertira o acórdão impugnado (fls. 100) e o relevou a Procuradoria-Geral da República, os pedidos do recorrente apóiam-se em premissa equivocada.
O caso não postula interpretação e incidência do art. 70 do chamado Estatuto dos Militares, pois não corresponde a hipótese de interrupção de licença especial, mas, sim, à de exaurimento do serviço mesmo. Essa norma cuida apenas das condições excepcionais que autorizam a administração a determinar o retorno de servidor licenciado ao serviço. Sua ratio iuris está em evitar interrupções imotivadas ou arbitrárias do gozo de licença.
Ora, a reforma ou transferência para a reserva remunerada em nada se entende com essas hipóteses, pela razão óbvia de que perpetua o afastamento do servidor. Daí, cumprir à autoridade competente tão-só observar as disposições legais quem lhe imponham incluir, de ofício, o servidor na quota compulsória - QC, como sucedeu aqui.
Das informações consta que a indicação do ora recorrente para integrar a quota compulsória teve por fundamento o disposto no art. 101, II, "e", 2ª prioridade, do Estatuto, que não foi por ele impugnada, como se extrai das razões do seu recurso administrativo (fls. 73/74, cc. fls. 18 v.): "a cogitação do nome (...) para integrar a quota compulsória do ano não fere nenhum dispositivo regulamentar ou legal".
De modo que, figurando legítima a transferência para a reserva remunerada e inexistente previsão legal de circunstância suspensiva da eficácia desse ato, forçoso concluir que a interposição do recurso administrativo a destempo, uma vez protocolado após o termo da licença, descaracteriza cerceamento de defesa e não justifica reinclusão no rol dos ativos, nem promoção a título de ressarcimento de dano jurídico que não houve.
2. Do exposto, nego provimento ao recurso.
Ministro CEZAR PELUSO
Relator
EXTRATO DE ATA
RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 22.252-6
PROCED.: DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
RECTE.(S): APRÍGIO DANTAS DE OLIVEIRA FILHO
ADV.(A/S): MONCLAR DA ROCHA BASTOS
RECDO.(A/S): UNIÃO FEDERAL
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 04.09.2007.
Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. Presentes à sessão os Senhores Ministros Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Francisco Adalberto Nóbrega.
Carlos Alberto Cantanhede
Coordenador
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